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EXCLUSIVO: JUSTIÇA ELEITORAL ENCONTRA INCONSISTÊNCIAS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VEREADOR ELIZEU DOS TEMPEROS, EDIL TEM 3 DIAS PARA REFORMULAR PRESTAÇÃO

 

 
 
 



A justiça eleitoral da 45ª ZE, com sede em Senhor do Bonfim, Bahia, identificou diversas inconsistências na prestação de contas do vereador reeleito pelo PROS, ELIZEU CONCEIÇÃO DE SOUZA.


O edil terá o prazo de 3 dias para reformular a prestação e reapresentar junto a justiça eleitoral, caso não seja reapresentada com as devidas inconsistências corrigidas e documentadas, o mesmo poderá ser denunciado ao MP e posteriormente ao Juiz da Zona, conforme nos informou o chefe do cartório local, Airton Leonor, "No momento foi feita a primeira análise das contas e apresentado ao vereador as inconsistências encontradas para que ele possa regularizar e manifestar -se no prazo de 3 dias, após esse prazo faremos um parecer técnico e encaminharemos para o MP e  depois ao Juiz para  sentença".


O Repórter Netto Maravilha manteve contato com o vereador que até o fechamento dessa matéria não respondeu e não manifestou contraditório.



RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS


Após o exame preliminar da prestação de contas, foram identificadas a ocorrência abaixo relacionadas, sobre as quais solicita-se manifestação do prestador de contas, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do § 1º, art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019:



1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



1.1. Prazo de entrega

1.1.1. Relatórios financeiros de campanha:



Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019):




¹ Valor total das doações recebidas

² Representatividade das doações em relação ao valor

³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).



1.2. Peças integrantes:



Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):



- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos

- Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado



2. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)



2.1. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):




  

3. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)



3.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado:






3.2. Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, situação que deve ser esclarecida pelo prestador de contas. 






4 EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE DE GASTOS (ARTS 4° A 6°, 8°, 41 E 42, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)



4.1. O valor dos recursos próprios supera em R$ 1.717,66 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:






5. APROFUNDAMENTO DO EXAME DE GASTOS ELEITORAIS



5.1. Confronto com a prestação de contas parcial Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019):





¹ Representatividade da variação encontrada 

² Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do

financiamento coletivo).



6. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DE EXAMES


Ao final registra-se que havendo necessidade de alteração das informações das peças e/ou novos documentos em decorrência da diligência, o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora e entregar a mídia no Cartório, no prazo da diligência 



Senhor do Bonfim, 15 de janeiro de 2021


FRANCISCO AIRTON LIMA LEONOR

Chefe de Cartório da 45ª Zona Eleitoral

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